TRF manda idosos reassumirem área de 2,4 mil hectares ocupada há 27 anos por posseiros 372i57
Com isso, o Estado está impedido de entregar os títulos aos posseiros que ocupam a região há quase três décadas

Depois de 13 anos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que Joaquim Cristóvão, de 87 anos, e sua esposa, Edemir Scaramuzza Cristóvão, 77, proprietários da Fazenda Três Nascentes, poderão finalmente retomar a titularidade da área de 2,4 mil hectares na região Norte de Mato Grosso. Com isso, o Estado está impedido de entregar os títulos aos posseiros que ocupam a região há quase três décadas.
Em seu voto, o desembargador federal Néviton Guedes, relator do recurso de apelação interposto pelo casal, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, cassando recurso do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e do Ministério Público Federal (MPF), contra sentença do próprio TRF 1, que havia reconhecido o direito da propriedade ao casal. Em 14 de novembro de 2006, a Fazenda Três Nascentes, localizada no município de Cláudia (620 km ao Norte de Cuiabá, foi alvo de uma ação de desapropriação proposta pelo Incra para implantar o Assentamento Zumbi dos Palmares, no município de Cláudia.
A área foi adquirida por Joaquim em maio de 1992, que estava no uso da propriedade quando foi decretada a desapropriação, que atingiu, também, mais cinco imóveis contíguos. A imissão de posse por parte do Incra foi cumprida em 30 de novembro de 2006.
Como havia garantias reais sobre a matrícula do imóvel, não foi liberada a indenização da área ao casal, para que fossem ouvidos os credores (as demais fazendas foram indenizadas). Ocorre que o Incra, por um suposto deslocamento no título de Joaquim, e pela imprestabilidade do imóvel para reforma agrária, denunciada pelo MPF na própria ação de desapropriação e em ação penal promovida contra os poprietários e servidores do Incra, requereu a desistência da desapropriação de todos os imóveis.
Na denúncia, o MPF alegou que o imóvel não apresentava as “condições adequadas para a desapropriação pra fins de reforma agrária tendo em vista a relativa qualidade dos solos”. Outro ponto destacado foi que a “área do imóvel é quase totalmente composta por cobertura florestal primária de floresta amazônica, o que impede a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização, à exceção de assentamento agro-extrativistas, o que não era o caso”.
Como o juiz acatou o pedido de desistência, foi extinto o feito sem resolução de mérito, o que tornou sem efeito a imissão de posse do Incra. Com a decisão, o juiz determinou que os antigos proprietários das áreas vizinhas a Fazenda Três Nascentes, que foram indenizados, devolvessem os valores recebidos.
Entretanto, Joaquim e sua e esposa não receberam de volta a propriedade, o que motivou a oposição de Embargos de Declaração. Em nova decisão, o magistrado consignou que a reintegração de posse deveria ser pleiteada em ação própria. Inconformados com a anulação das TDAs (Títulos da Dívida Agrária) e a falta de restituição da posse do imóvel, o casal interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido em 22 de outubro de 2012 pela 4ª Turma do TRF1, determando a reintegração de posse em favor de Cristóvão e a esposa Edemir, em acórdão relatado pelo voto condutor do desembargador Olindo Menezes.
Contrário à decisão, o Incra opôs Embargos de Declaração em mais um capítulo da "batalha jurídica". Considerando que o recurso interposto não era dotado de efeito suspensivo, em 22 de abril de 2013, os donos da área promoveram a Execução Provisória da Sentença.
Inicialmente, foi determinada a intimação do Incra nos autos para se manifestar sobre a possibilidade de reintegração consensual, “sob pena de expedição do competente mandado de reintegração de posse”.
Em paralelo à ação de desapropriação, em 2009, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação anulatória que visava única e exclusivamente à anulação do título de domínio e, com isso, impedir o pagamento de indenização na ação de desapropriação, não havendo qualquer pedido relativo à posse.
Surpreendentemente, após o despacho na execução provisória de sentença, o MPF peticionou nos autos da ação anulatória pendente de julgamento em 1º grau, pleiteando tutela antecipada incidental, visando suspender os direitos possessórios e, consequentemente, a determinação de reintegração de posse exarada pelo TRF 1. O pleito do MPF foi acolhido pelo magistrado, que prolatou sentença anulando o título de domínio do casal e concedendo tutela antecipada para suspender a execução provisória do acórdão do TRF1.
Apesar dos idosos obterem efeito suspensivo contra referida decisão em sede de agravo de instrumento no TRF1, por cautela, não foi dado prosseguimento à Execução Provisória. Assim, aguardou-se o trânsito em julgado da ação de desapropriação, que ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 14 de novembro de 2017, para então promover-se o cumprimento de sentença definitivo e a reintegração do casal na posse do imóvel.
Quando o casal Joaquim e a esposa imaginavam que finalmente retomariam o imóvel adquirido há cerca de 27 anos, foram surpreendidos com a posição do Incra e do MPF, que se manifestaram contra o cumprimento da sentença, requerendo o seu sobrestamento até o julgamento definitivo da ação anulatória. O imbróglio só foi resolvido em 18 de junho de 2019, quando a 4ª Turma do TRF 1 colocou um ponto final na “verdadeira via sacra” percorrida pelo casal Cristóvão e Edemir.
É que foi julgado o Recurso de Apelação da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, que, por unanimidade “extinguiu a ação anulatória cassando por conseguinte, todas as decisões nela proferidas, deixando consignado o alto grau de reprovação dos membros da 4ª Turma com os impróprios obstáculos criados para a pronta reintegração dos peticionantes na posse”. O desembargador Névitno Guedes foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da 4ª Turma do TRF 1.
De acordo com o advogado Esteban Rafael Baldasso Romero, que representou o casal, a referida decisão já transitou em julgado. “Assim, há de ser dado o imediato cumprimento ao teor da decisão, porquanto nada mais obstaculiza a pronta determinação de reintegração dos peticionantes na posse do imóvel que lhes pertence, e do qual estão indevidamente desapossados”, disse o advogado.
Fonte: Folha Max
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