Janot quer acabar com custeio de despesas médicas dos magistrados de Mato Grosso 5605b
A Lei 4.964 (Lei de Organização Judiciária), concede aos magistrados mato-grossenses da ativa, aposentados e dependentes indenização por despesas com atendimento médico e internação hospitalar

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 210, inciso VIII, e 28 da Lei 4.964 - Lei de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso -, que prevê indenização por atendimento médico e internação hospitalar aos magistrados judiciais e seus dependentes.
A Lei 4.964 (Lei de Organização Judiciária), concede aos magistrados mato-grossenses da ativa, aposentados e dependentes indenização por despesas com atendimento médico e internação hospitalar – além do pagamento de agens aéreas, quando o tratamento médico precisar ocorrer em outra unidade da federação, quando o valor exceder o custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (IPEMAT).
Em 18 de dezembro de 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou o pedido de providências e determinou a cassação de qualquer ressarcimento realizado com base no artigo 228 da Lei de Organização Judiciária mato-grossense. No entanto, o Estado impetrou mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal contra a decisão e em 10 de maio de 2016, o STF concedeu a segurança, por maioria da Primeira Turma.
Na época, o parecer da Procuradoria-Geral da República nesse processo foi por concessão da ordem, por entender, na ocasião, haver impossibilidade de o CNJ exercer controle de constitucionalidade e afronta à autonomia político-istrativa do estado-membro.
Segundo Janot, a decisão da Primeira Turma não identificou conflito entre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) e a Lei de Organização Judiciária de Mato Grosso.
“Não obstante, as normas dos arts. 210, VIII, e 228 da Lei 4.964/1985 violam o regime remuneratório constitucional de subsídio. A Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, modificou o sistema remuneratório dos agentes públicos e fixou o subsídio como forma de remunerar certas categorias desses trabalhadores. Pretendeu conferir maior transparência e uniformidade ao regime remuneratório de categorias específicas de agentes públicos, com critérios paritários e claros, em reforço à feição democrática e republicana do estado brasileiro e aos princípios da isonomia, da moralidade e da publicidade, entre outros” cita o procurador-geral da República.
Rodrigo Janot cita ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), buscou homogeneizar a disciplina remuneratória dos juízes e o respeito ao limite máximo de pagamentos - o chamado “teto constitucional” - por meio da Resolução 13, de 21 de março de 2006.30. “A norma busca dar concretude aos preceitos constitucionais referentes à remuneração mediante subsídio e à limitação de estipêndios ante o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, com isso se evita a discrepância injustificada de vantagens que algumas legislaturas têm deferido, quiçá com excesso de liberalidade e de maneira pouco crítica, a juízes e membros do MP” ressalta.
Para Janot, tal disparidade de regimes constitui fonte permanente de inquietude e desalento em não poucos membros dessas carreiras, que desempenham idêntico papel e não se veem merecedores do mesmo tratamento legal, em situação que já é objeto de preocupação do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 3.854/DF.32
“O caráter nacional das magistraturas judicial e do Ministério Público foi reforçado pela Emenda Constitucional 45/2004, ao fixar regime nacional de subsídios para seus membros. Antes dela, em tese havia limites máximos de remuneração (“tetos remuneratórios”) estaduais e estabelecimento dela por leis estaduais. Com a emenda constitucional, a Constituição estipulou o valor dos subsídios para ambas as carreiras, reduziu o âmbito material de validade das leis estaduais e caminhou para definir parâmetros na órbita federal, adaptados para menor, conforme o caso, pelos Estados” argumenta.
O procurador-geral enfatiza que os Tribunais de Justiça e Ministérios Públicos estaduais têm remunerado seus membros em valores por vezes sensivelmente superiores àqueles pagos ao Judiciário e ao Ministério Público da União, mediante miríades de gratificações, auxílios e outras vantagens, em um modelo caótico e injusto, na medida em que remunera de forma desigual funções essencialmente semelhantes, se não idênticas.
“Ante esse conjunto de razões, são inconstitucionais as normas dos arts. 210, VIII, e 228, da Lei 4.964/1985, do Estado de Mato Grosso, por agravo ao modelo de remuneração por subsídio imposto aos juízes pelos arts. 39, § 4 o, e 195, § 5 o, da Constituição da República e ao princípio constitucional da moralidade istrativa (art. 37, caput)” contesta.
O perigo na demora processual, conforme Janot, decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia da norma, continuarão a ser efetuados pagamentos indevidos de despesas com saúde aos membros da magistratura judicial do Estado de Mato Grosso. “Além do dano ao erário e da improvável repetibilidade desses valores, pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento, tais pagamentos desacreditam o sistema constitucional de remuneração de juízes por meio de subsídio e gera desigualdade espúria entre distintos ramos do Judiciário, ao permitir que uns recebam vantagens inconstitucionais” complementa.
O procurador-geral da República requer, de início, que o Supremo Tribunal conceda, com a brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, medida cautelar para suspensão da eficácia das normas impugnadas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, a ser oportunamente submetida a referendo do Plenário
Requer que se colham informações da Assembleia Legislativa, do Governador e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e que se ouça a Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da República. Superadas essas fases, Janot requer prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da Repúblic e que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade dos artigos 210, VIII, e 228 da Lei 4.964, de 26 de dezembro de 1985, do Estado de Mato Grosso.
Veja os dispositivos impugnados pelo procurador-geral da República:
Art. 210. São vantagens pecuniárias dos magistrados: [...] VIII – indenização de despesas médica e hospitalares; [...].
Art. 228. Os magistrados, mesmo na inatividade, em caso de atendimento médico e internação hospitalar próprio e de seus dependentes, terão as respectivas despesas indenizadas pelo Poder Judiciário, no que exceder ao custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT. Parágrafo único. Caso o tratamento deva ser feito em outro Estado da federação, por recomendação médica, o Poder Judiciário fornecerá, também, as agens necessárias.
“Os arts. 210, VIII, e 228 da Lei 4.964, de 26 de dezembro de 1985, do Estado de Mato Grosso violam as normas constantes do artigos. 37, caput1 e § 11,2 39, § 4 o,3 93, caput, 4 e art. 195, § 5 o, 5 da Constituição da República” explica Janot.
Fonte: VG Notícias
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